Empresas de investimento devem enviar reportes anteriores a fevereiro
O Banco de Portugal disse hoje que as empresas de investimento lhe devem continuar a enviar as obrigações de reporte anteriores a 01 de fevereiro, a propósito do novo regime que entra esta terça-feira em vigor.
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Economia Obrigações
Esta terça-feira entra em vigor o novo Regime das Empresas de Investimento, pelo que passa a ficar concentrada na Comissão dos Mercados de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão das empresas de investimento. Isto porque é transferida para o regulador dos mercados financeiros a supervisão prudencial dessas empresas, atualmente no Banco de Portugal (BdP).
Em comunicado hoje divulgado, o Banco de Portugal informa que, contudo, "todas as obrigações de reporte cuja data de referência seja anterior a 01 de fevereiro devem ainda ser cumpridas e enviadas ao Banco de Portugal, mesmo que o prazo de reporte só termine depois dessa data".
A partir de 01 de fevereiro de 2022, acrescenta o BdP, deverão ser dirigidos à CMVM a informação relativa a cumprimento dos deveres de comunicação no âmbito da supervisão prudencial, pedidos de autorização (prévia ou subsequente) e pedidos de registo.
O Banco de Portugal diz ainda que irá transferir para a CMVM os procedimentos administrativos que estejam em curso em 01 de fevereiro, pelo que, a partir dessa data, quaisquer comunicações para instrução desses processos deverão ser endereçadas ao regulador dos mercados financeiros.
O novo Regime das Empresas de Investimento (empresas que prestam serviços de investimento em instrumentos financeiros), que entra em vigor esta terça-feira (01 de fevereiro), concentra na CMVM as funções de supervisão relativas a essas empresas ao transferir para esta a supervisão prudencial, atualmente nas mãos do Banco de Portugal.
A CMVM já fazia a supervisão comportamental das empresas de investimento.
O novo regime foi aprovado em Conselho de Ministros e publicado em Diário da República em dezembro passado.
"A concentração é a solução mais adequada numa ótica de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas", lê-se na publicação da lei no Diário da República.
Segundo o preâmbulo da lei, o novo enquadramento regulatório destas empresas harmoniza a legislação portuguesa com o direito europeu, reforça a atratividade de Portugal para operadores deste setor e aperfeiçoa a supervisão destas empresas.
Assim, a supervisão prudencial das empresas de investimento é autonomizada da supervisão prudencial das instituições de crédito, exceto nas situações previstas no direito da União Europeia, que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico.
Segundo a publicação em Diário da República, entre as principais alterações trazidas pelo novo regime, está a "eliminação das atuais tipologias autónomas de empresas de investimento e a consequente consagração de um tipo único", simplificando o processo, já que as "exigências regulatórias passam a resultar do âmbito da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de investimento poderá exercer, e não da tipologia da entidade, como sucede atualmente".
Ainda segundo a lei, no caso das grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico mantém-se a supervisão prudencial no Banco de Portugal. Contudo, de acordo com informações recolhidas pela Lusa, não haverá em Portugal empresas dessa dimensão, pelo que para já todas passarão para a supervisão da CMVM.
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