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Por lei, há limite máximo de horas de trabalho?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

Por lei, há limite máximo de horas de trabalho?
Notícias ao Minuto

08:31 - 28/01/22 por Notícias ao Minuto

Economia 'Trabalho e impostos (des)complicados'

"Sim, legalmente, existe um limite máximo de horas de trabalho, porém com algumas exceções.

Senão vejamos,

Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 203.º do Código do Trabalho, a regra é de que o período normal de trabalho não pode exceder as 8 horas diárias e as quarenta horas semanais, constituindo a violação desta regra uma contraordenação grave.

Esse período normal de trabalho não pode ser aumentado, unilateralmente, pelo Empregador, pois, se o fosse, estaria este a modificar, por sua exclusiva vontade, o objeto do contrato de trabalho.

Há, porém, uma tolerância de quinze minutos para “transações, operações ou outras tarefas” iniciadas e não finalizadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excecional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.

Existem, contudo, algumas exceções a esta regra que passaremos a enunciar:

a) Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (adiante IRCT), não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores;

b) O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em IRCT´S;

c) Por IRCT´S, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que, o limite diário de 8 horas, pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

d) Acordo individual entre Empregador e trabalhador, na qual definem o período normal de trabalho em termos médios. Esse acordo pode prever o aumento até duas horas diárias, e cinquentas semanais. Por exemplo, um trabalhador trabalha 42 horas diárias de junho, julho, agosto e setembro, trabalhando apenas 38 horas diárias (de forma a compensar), entre novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.

e) Por IRCT´S pode igualmente ser instituído um regime de Banco de Horas, no qual o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas e atingir as sessenta semanais (com, por regra, um limite de 200 horas anuais de acréscimo).

f) Aumento do período normal de trabalho diário, nos casos de regime de horário concentrado, no qual as horas diárias podem ser aumentadas em quatro horas, de forma a concentrar o trabalho semanal em quatro dias de trabalho. Por exemplo, um trabalhador trabalha 10 horas diárias, de segunda a quinta-feira, não trabalhando na sexta, sábado e domingo.

g) Situação de isenção do horário de trabalho, na qual os trabalhadores não ficam sujeitos ao limite horário diário e semanal, sem prejuízo de terem limites. Ou seja, por regra, tal isenção não pode implicar um horário superior a duas horas por dia ou dez por semana.

Para além das referidas situações de exceção, acima indicadas, à regra geral prevista no artigo 203.º do Código do Trabalho, os limites do período normal de trabalho só podem ser ultrapassados em relação a trabalhadores de entidades sem fins lucrativos ou de interesse público e cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

Sem prejuízo do acima referido, ressalvamos por fim, que por necessidade da empresa (a título de exemplo uma situação de força maior), poderão existir casos em que seja necessário, pontualmente, o trabalhador prestar trabalho suplementar.

Aqui, não estamos a falar de um aumento do seu período de trabalho diário ou semanal, porquanto este é considerado um trabalho executado fora do horário de trabalho, sendo pago em acréscimo."

A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com.

Dantas Rodrigues é advogado e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. Está inscrito na Ordem dos Advogados desde 1993. Frequentou o curso de Mestrado em Direito na vertente de Ciências Jurídicas – Direito em Ação, no ano letivo de 1997/1998, na Universidade Autónoma de Lisboa. É professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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