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Tribunal anula negócio entre junta e empresa do presidente em Amares

O Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) anulou a venda, em hasta pública, de um terreno por parte da Junta de Freguesia de Dornelas, em Amares, a uma empresa detida pelo presidente daquela autarquia e pela mulher.

Tribunal anula negócio entre junta e empresa do presidente em Amares
Notícias ao Minuto

15:35 - 24/03/21 por Lusa

Economia Justiça

Por decisão de 05 de março, hoje consultada pela Lusa, o tribunal refere que, neste processo, tem "pleno cabimento" a máxima de Calpúrnia, segundo a qual à mulher de César não basta ser honesta, tem também de parecê-lo.

"Aos eleitos locais, tal como aos restante eleitos, não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareçam imparciais", lê-se no acórdão.

Contactado pela Lusa, o presidente da Junta de Dornelas, António Araújo Paredes, mostrou-se "surpreendido", alegando ainda não ter conhecimento da decisão, pelo que se escusou a qualquer comentário.

Em causa está a hasta pública de um terreno, promovida em 2017 pela Junta de Freguesia de Dornelas, pelo valor base de licitação de 6.538,99 euros.

O terreno foi vendido a uma empresa detida pelo presidente da Junta e pela mulher.

Outros interessados no terreno recorreram para tribunal, invocando o princípio de conflito de interesses e pedindo a anulação de todo o processo, mas o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) não lhes deu razão.

Para o TAFB, o mandato como presidente da Junta de Freguesia ou outro órgão das autarquias locais "não pode ter como efeito o condicionamento da liberdade de iniciativa privada, em termos de merecer um tratamento desigual em relação às demais pessoas".

O mesmo tribunal sublinhava que o presidente da Junta não tinha tido qualquer intervenção no procedimento concursal nem na celebração do contrato de compra e venda.

Um entendimento diferente teve agora o TACN, que decidiu anular todo o procedimento concursal e consequente contrato de compra e venda.

O TCAN esgrime um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de dezembro de 2019, que uniformizou a jurisprudência, ao determinar que o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respetivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.

Sublinha ainda que o Estatuto dos Eleitos Locais reza que o eleito local está vinculado, no exercício das suas funções, a prosseguir o interesse público, o que o impede de celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão.

Quanto à alegada não participação direta do presidente da Junta no negócio, o TCAN refere que "o mero potencial conflito de interesses é algo que, desde logo, mina a confiança, no caso, nos eleitos locais, o que só por si justifica que se estabeleçam impedimentos".

"A situação de potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto da celebração de um contrato com a respetiva autarquia, de tal forma que não lhe possa ser atribuído o estatuto de desinteressado", lê-se no acórdão.

No caso concreto, o TCAN diz que, tendo a sociedade adquirente do terreno como sócio-gerente o presidente da Junta de Freguesia que o alienou, "gerou-se por natureza uma situação de conflito que se não mostra sanada pelo facto de estar em causa uma hasta pública, pois que potencialmente muitos são os modos como pode um presidente de uma autarquia, mormente ao nível de uma Freguesia, condicionar potencial concorrência".

"O facto de o presidente da Junta não ter pessoalmente participado em qualquer ato contratual ou pré-contratual relacionado com a aquisição do controvertido prédio não exclui a sua responsabilidade, pois que ele e a sua cônjuge são os únicos sócios e gerentes da referida sociedade, sendo que os potenciais benefícios do negócio não deixam de ser seus", acrescenta o acórdão.

Para o TCAN, o presidente da Junta, "por o ser, está impedido de concorrer a um concurso aberto pela própria junta da qual é o presidente, pois que tal potencialmente poderia subverter a livre concorrência, a igualdade e a confiança que os cidadãos deverão prestar aos seus eleitos locais".

Diz ainda que, neste contrato de compra e venda, o simultaneamente presidente da Junta e sócio-gerente da sociedade adquirente "não pode, por assim dizer, fingir que não é nem uma coisa, nem outra, em virtude de não ter participado pessoalmente em qualquer ato tendente à efetivação do negócio, pois que ele é, a final, e afinal, o beneficiário do negócio".

A Junta de Dornelas decidiu alienar aquele terreno por ser um terreno inculto, que não gera qualquer rendimento e que não é necessário à prossecução de fins de interesse público, pelo que a sua manutenção na propriedade da freguesia não lhe era conveniente, porquanto implicava gastos anuais, designadamente com a sua limpeza e conservação.

Antes de promover a hasta pública, promoveu uma avaliação externa para fixar o valor-base do procedimento.

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