Governo estabelece regime para autorizações de pesca de profundidade
O Governo estabeleceu o regime de autorizações de pesca de espécies em profundidade para monitorizar a atividade e o seu impacto e avaliar a capacidade de captura, segundo um diploma publicado em Diário da República.
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Economia Pesca
"Para efeitos de gestão adequada da capacidade de pesca nas pescarias de profundidade e a fim de poder monitorizar essas atividades e o seu impacto no meio marinho, o regulamento prevê que a pesca de espécies de profundidade esteja sujeita a uma autorização específica", lê-se na portaria, que se aplica aos navios registados nos portos do Continente, bem como das Regiões Autónomas quando licenciados para operar fora das sub-áreas.
As atividades em causa são realizadas por navios de pesca com, pelo menos, 8% de capturas de espécies de profundidade por saída de pesca, desde que superiores a 10 toneladas por ano.
São consideradas espécie de profundidade a lixa-de-rei, cação-torto, carocho, sapata-preta, gata, lixinhas, patas-roxas, tubarão-cobra, sapata, leitão, leitão-islandês, tubarão-albafar, lixinha-da-fundura, peixe-porco-de-vela, arreganhada, tubarão-da-gronelândia, celindras, celindra-comum, celindra-de-risso, peixe-espada-preto, argentina-dourada, imperadores, caranguejo-real-da-fundura, ratazana, quimera-olhuda, quimera-do-atlântico, lagartixa-da-rocha, olhudo, cantarilho-legítimo, olho-de-vidro-laranja, lagartixa-de-cabeça-áspera, maruca-azul, mora, mora-azul e o goraz.
Integram também esta categoria o cherne-comum, alabote-da-gronelândia, olho-de-vidro-rosa, escolar, lagartixas e granadeiros, enguia-de-espinhos-nariz-arrebitado, raia-redonda, raia-do-ártico, raia-da-noruega, racasso-espinhoso, peixe-espada, peixe-carneiro-de-esmark e o cantarilho dos mares do norte.
A pesca destas espécies, em quantidades superiores a 100 quilogramas (kg) por maré, implica uma autorização por parte da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
As autorizações não são atribuídas a embarcações que estejam licenciadas para a pesca por arrasto de fundo.
Por outro lado, segundo o diploma, as atividades de pesca de navios que capturem espécies em profundidade "enquanto capturas acessórias" estão também sujeitas a uma autorização.
"Trata-se de navios que, efetuando ocasionalmente descargas significativas, não cumprem um dos requisitos cumulativos para acesso a autorizações de pesca dirigida", precisou o executivo.
Neste caso, as embarcações podem capturar, manter a bordo e descarregar até 10 toneladas de espécies em profundidade "mencionadas nas autorizações de pesca em cada ano".
Caso se atinja este limite ou tratando-se de espécies que não estejam mencionadas na autorização de pesca, a embarcação "só pode manter a bordo ou descarregar até 8% de espécies de profundidade, por viagem, desde que não ultrapasse 11,5 toneladas no ano civil em causa".
Tendo em conta que as espécies estão sujeitas a quotas, o número de autorizações a emitir, anualmente, para cada espécie, com exceção do peixe-espada-preto, "tem por base uma média de duas toneladas/ano por cada embarcação a licenciar para a pesca dirigida e 0,5 tonelada/ano por cada embarcação a licenciar para a pesca acessória, sendo dada prioridade, na renovação das licenças, às embarcações com registos de captura ou de descargas da espécie em causa superiores nos três anos anteriores ao ano a que se refere o licenciamento".
Conforme ressalva o diploma assinado pela secretária de Estado das Pescas, Teresa Coelho, podem ainda ser estabelecidas quotas individuais por embarcação licenciada face à gestão da quota atribuída a Portugal.
No entanto, os membros de organizações de produtores ou organizações de profissionais de pesca podem optar pela gestão conjunta, sujeita a comunicação prévia à DGRM.
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