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Proibido circular entre concelhos, mas há (várias) exceções. Conheça-as

A resolução do Conselho de Ministros que limita deslocações para fora do concelho entre 30 de outubro e 3 de novembro foi publicada ainda na segunda-feira em Diário da República e contempla algumas exceções como uma declaração de compromisso de honra assinada ou idas a espetáculos. Final da proibição da circulação entre concelhos foi antecipado em 18 horas.

Proibido circular entre concelhos, mas há (várias) exceções. Conheça-as
Notícias ao Minuto

08:44 - 27/10/20 por Beatriz Vasconcelos

País Covid-19

Entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro vai ser proibido circular entre concelhos, como forma de reduzir a propagação do novo coronavírus, tal como foi decidido pelo Conselho de Ministros. Porém, há várias execeções previstas na lei - como o facto de as pessoas que trabalham nos concelhos limítrofes da residência ou nas Áreas Metropolitanas não precisarem de uma declaração da entidade patronal, bastando uma "declaração de compromisso de honra".

A resolução do Conselho de Ministros foi publicada ainda na segunda-feira em Diário da República, antecipando em 18 horas o final da proibição - a hora anunciada havia sido 23h59 de dia 3 de novembro. Também ontem, refira-se, o Presidente da República deu 'luz verde' a um outro diploma do Governo sobre o uso de máscara na rua, sendo que o decreto-lei ainda não foi publicado

Segundo o decreto-lei, a proibição de circular entre concelhos não se aplica aos seguintes casos: 

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:

  • Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; 
  • Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.

g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;

n) Ao retorno à residência habitual.

No início de abril, recorde-se, o Governo decidiu limitar a circulação no período da Páscoa devido à pandemia. Assim, nessa altura, os cidadãos não podiam circular para fora do concelho de residência, "salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa".

A restrição não se aplicava aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares e pessoal civil das Forças Armadas, inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais, "desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas.

Os trabalhadores estavam então obrigados a circular com "uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais".

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