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Medida que incentiva manutenção de postos de trabalhos é arbitrária

Os fiscalistas ouvidos pela Lusa consideram arbitrária e cega a medida inscrita na proposta do Orçamento do Estado para 2021 (OE2021) que faz depender da manutenção do emprego o acesso a benefícios fiscais.

Medida que incentiva manutenção de postos de trabalhos é arbitrária
Notícias ao Minuto

15:19 - 26/10/20 por Lusa

Economia OE2021

A proposta do OE2021 prevê a criação de um regime excecional e transitório que condiciona o acesso a apoios públicos (como linhas de crédito) e incentivos fiscais por parte de grandes empresas com lucros em 2020, em função da manutenção dos postos de trabalho, sendo que considera-se que houve manutenção do emprego, no ano de 2021, se a empresa tiver um número médio de trabalhadores igual ou superior ao registado em 01 de outubro de 2020.

Para Luís Leon, da consultora Deloitte, esta norma irá penalizar as empresas de uma forma cega, e dá o exemplo de um empregador que contrata antecipadamente novos trabalhadores perante a saída para a reforma de outros ou que deslocaliza parte da atividade para outro país e que, por esse motivo, deixa efetivamente de necessitar de manter o mesmo nível de empregos.

"Há empresas precavidas, que começam a contratar antecipadamente para passar 'know-how' para transferência de conhecimento, porque há trabalhadores que se vão reformar e que agora ficam apanhadas por esta medida", referiu o fiscalista da Deloitte, que considera "discutível" que faça sentido uma empresa nesta situação seja penalizada desta forma.

António Schwalbach, da sociedade de advogados Serra Lopes, Cortes Martins & Associados, por seu lado, a credita que esta medida "trará sérias dificuldades às empresas" que "por sorte consigam fechar o ano com mais de um euro de resultados positivos".

De acordo com o OE2021, são abrangidas pelas medidas as empresas que não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas ou tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, no período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, no caso do ano contabilístico não coincidir com ano civil.

"Este limiar mínimo fará com que a generalidade das empresas que possam ficar ligeiramente acima deste limiar antecipem gastos que seriam tidos no futuro (pós-pandemia) para evitar este regime", apontou o advogado especializou em questões fiscais, sugerindo que à semelhança do que acontece com a derrama estadual (no IRC) "deveria ser fixado um patamar mínimo, por exemplo, igual ao da derrama estadual, para ficar sujeito a estas medidas.

Também Luís Leon sublinhou a cegueira da medida precisando que a empresa pode ser penalizada independentemente dos lucros resultados, porque "tanto vale um lucro de cinco euros, como um lucro de um milhão de euros".

Acentuando que não há relação entre investir em inovação e desenvolvimento, beneficiando dos incentivos fiscais existentes, e o número de postos de trabalho, Luís Leon acentua ainda que a medida é "de tal forma arbitrária" que poderá fazer com que muitas empresas que fazem investigação e desenvolvimento corram o risco de perder incentivos fiscais.

Para o fiscalista da Deloitte é preciso olhar "para a medida e repensá-la", tendo em conta o objetivo de se conseguir manter as empresas e a atividade económica.

Entre os apoios públicos e incentivos fiscais que impedem as empresas de despedir estão, de acordo com a proposta do OE2021, as linhas de crédito com garantias do Estado e, relativamente ao período de tributação de 2021, o benefício fiscal que permite às empresas deduzir uma parte da remuneração convencional do capital social, bem como o crédito fiscal ao investimento II (CFEI II), o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) -- este último introduzido pelo Orçamento do Estado Suplementar.

"A exclusão do acesso a benefícios fiscais referidos [...] traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte em que diga respeito a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período", refere o documento.

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