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Publicadas as novas regras que dão mais tempo às lojas para pagar rendas

A lei que revê o regime excecional para situações de mora nos contratos de arrendamento não habitacional foi hoje publicada em DR, dando mais tempo às lojas para pagar rendas em atraso e abrindo uma linha de crédito para senhorios.

Publicadas as novas regras que dão mais tempo às lojas para pagar rendas
Notícias ao Minuto

13:42 - 20/08/20 por Lusa

Economia Rendas

A lei n.º 45/2020 - que procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 06 de abril -- revê o regime excecional criado na sequência da pandemia de covid-19, nos termos aprovados em 23 de julho no parlamento, foi hoje publicada em Diário da República (DR) e entra em vigor na sexta-feira.

O diploma, que resulta de uma proposta do Governo aprovada com os votos a favor do PS, PSD, PAN e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues e com a abstenção do BE, PCP, CDS-PP, Verdes e da deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, segue a linha do regime excecional que já tinha sido posto em marcha durante o estado de emergência e atua em três frentes.

Assim, alarga até ao terceiro mês subsequente ao do encerramento da atividade a possibilidade de diferimento das rendas (com exceção das lojas inseridas em centros comerciais que beneficiem já do regime especificamente criado para este tipo de espaços) e permite que os montantes de rendas vencidos durante o ano de 2020 possam ser pagos apenas a partir de janeiro de 2021, em 24 mensalidades.

Institui ainda um mecanismo negocial formal em que senhorios e inquilinos podem chegar a um melhor entendimento do que o previsto na lei -- como o perdão de rendas, por exemplo.

A alteração agora efetuada à lei abre ainda a possibilidade de os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas solicitarem a concessão "de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar".

O acesso à linha de crédito será para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou a faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração será efetuada nos termos de portaria ainda a aprovar.

Ainda nos termos do diploma, "o senhorio não pode executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais".

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