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Mau comportamento a bordo justifica recusa de indemnização por atraso

Uma companhia aérea não é obrigada a indemnizar passageiros por cancelamento ou atraso de um voo devido ao mau comportamento de um viajante a bordo, decidiu hoje o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre uma queixa contra a TAP.

Mau comportamento a bordo justifica recusa de indemnização por atraso
Notícias ao Minuto

13:55 - 11/06/20 por Lusa

País TAP

Num acórdão hoje divulgado, a propósito de uma queixa apresentada contra a TAP, o tribunal da UE salienta que o comportamento perturbador de um passageiro aéreo pode constituir uma "circunstância extraordinária" suscetível de eximir a transportadora da sua obrigação de indemnização por cancelamento ou atraso considerável do voo em causa ou do voo seguinte operado pela própria com recurso à mesma aeronave.

O acórdão ressalva ainda que "o comportamento perturbador de um passageiro que ocasione um desvio da aeronave põe efetivamente em causa a segurança do voo em questão", e não é inerente ao exercício normal da atividade da transportadora aérea nem controlável por esta.

O caso foi levado perante a instância da UE pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 31 de janeiro de 2019, estando em causa a recusa pela TAP de indemnizar um passageiro cujo voo de ligação chegou ao destino final com atraso devido ao mau comportamento de uma pessoa num voo anterior operado pelo mesmo avião, que acabou por ter que ser desviado.

A companhia aérea portuguesa qualificou a circunstância como "extraordinária", não tendo indemnizado o queixoso, no que o Tribunal de Justiça lhe dá razão, mas determinando que a TAP deve "assegurar o reencaminhamento dos passageiros na primeira oportunidade, através de outros voos diretos ou indiretos eventualmente operados por outras transportadoras aéreas".

O tribunal europeu salienta, no acórdão, que a TAP não cumpriu com a sua obrigação de mobilizar todos os recursos para reencaminhar o passageiro afetado pelo atraso, tendo-se limitado a oferecer-lhe o reencaminhamento para o seu destino final no voo subsequente operado pela própria e com chegada ao destino no dia seguinte ao inicialmente previsto.

O acórdão será agora apreciado pelo  Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

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