O diploma, hoje promulgado por Marcelo Rebelo de Sousa e publicado em Diário da República, "aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público" e aplica-se ao transporte de matérias perigosas por via terrestre, rodoviária e ferroviária.
Esta alteração à legislação transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão Europeia, de 03 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, de 24 de setembro, e teve em consideração a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
O Decreto-Lei agora promulgado concretiza "um desígnio de simplificação, de harmonização e de codificação do direito comunitário, que os Estados-membros devem seguir nos respetivos direitos nacionais", estabelecendo regras uniformes e "harmonizando as condições de transporte de mercadorias perigosas na União Europeia, garantindo o funcionamento do mercado comum de transportes, sem restrições advenientes de regimes jurídicos diversos"
Entre vários critérios que devem ser verificados no desempenho daquelas funções, fica estabelecido que os condutores de veículos de mercadorias perigosas têm de receber formação profissional, que deve ser ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações e reconhecida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT).
As entidades formadoras reconhecidas devem também informar previamente o IMTT de todas as ações de formação a realizar.
A violação destas normas é punível com sanções como advertência escrita, anulação da formação, suspensão do reconhecimento da formação até ao período máximo de um ano, ou, a mais grave, revogação do reconhecimento.
O IMTT pode ainda autorizar transportes excecionais de mercadorias perigosas proibidos aos que se encontram previstos no documento, em território nacional, "desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo".
Quanto ao material de transporte, fica agora determinado que as verificações e ensaios de qualidade às embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por organismos de certificação, organismos de inspeção, laboratórios ou centros de inspeção técnica de veículos acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
Sempre que entenda necessário, a autoridade competente pode determinar a realização de inspeções técnicas àqueles materiais de transporte.
O expedidor de matérias perigosas fica obrigado a classificar corretamente as mercadorias perigosas e emitir o respetivo documento de transporte, bem como a preencher corretamente o documento de transporte com a designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, etiquetas, código de classificação, grupo de embalagem e código de restrição em túneis, quando a situação o exigir.
O carregador de matérias perigosas fica obrigado, entre outras, a cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, a cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor e a cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objetos de consumo e alimentos para animais.
Já o transportador fica obrigado a garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, a existência dos equipamentos de proteção geral e individual do veículo e da sua tripulação, a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo e que não é transportado qualquer passageiro além dos membros da tripulação.
Por fim, o destinatário da carga perigosa deve, entre outras obrigações, garantir a elaboração do relatório anual de segurança, o mais tardar até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita, garantir a elaboração da documentação escrita sobre ações de formação e procedimentos de emergência, garantir a elaboração dos relatórios de acidente, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente e remeter à Autoridade Nacional de Proteção Civil cópia dos relatórios de acidentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.