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Está em vigor a moratória para os créditos. BdP explica como funcionará

A moratória para contratos de crédito celebrados com clientes bancários, medida aprovada em Conselho de Ministros para ajudar as famílias a fazer face aos efeitos da pandemia Covid-19, vigorará "até 30 de setembro" deste ano.

Está em vigor a moratória para os créditos. BdP explica como funcionará
Notícias ao Minuto

17:51 - 30/03/20 por Notícias Ao Minuto

Economia Covid-19

"Entrou em vigor, no dia 27 de março de 2020, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas extraordinárias de proteção dos clientes bancários em resultado do atual contexto de emergência de saúde pública, no âmbito do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito", lê-se na nota que publicada esta tarde de segunda-feira (dia 30) pelo Banco de Portugal (BdP).

E quem pode beneficiar deste regime que estará em vigor "até 30 de setembro de 2020"? O BdP explica que estão abrangidos os  consumidores portugueses "que tenham residência em Portugal" e que "estejam numa das seguintes situações":

  • "em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos";
  • "foram colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho";
  • "estão numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.";
  • "são trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente";
  • "são trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência".

Ou que, acrescenta o BdP, "não estejam, a 18 de março de 2020" numa destas condições:

  • "em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
  • "em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos";
  • "a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito";
  • "tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020".

No caso das empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social têm de preencher estas condições: "tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam a sua atividade económica no país" e que não estejam, a 18 de março de 2020:

  • "em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018)";
  • "em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos";
  • "a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito";
  • "tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020".

No caso de preencher estes requisitos, "o cliente bancário (...) deve enviar à sua instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória". Essa declaração "deve ser acompanhada de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social".

"No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários". No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, essa declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais", explica o BdP.

O BdP explica que a instituição bancária "deve dar início à moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos", e caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis. Caso o cliente não preencha as condições de acesso, "a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração".

[Notícia em atualização]

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