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Covid19: Governo define exclusões de teletrabalho na função pública

As situações de exceção do teletrabalho na função pública e os limites de respeito da privacidade e descanso do teletrabalhador, que mantém o subsídio de refeição, foram definidas num despacho do Governo que entrou hoje em vigor.

Covid19: Governo define exclusões de teletrabalho na função pública
Notícias ao Minuto

15:37 - 24/03/20 por Lusa

Economia Covid19

As orientações do despacho da ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, publicado na segunda-feira em suplemento do Diário da República, para entrar em vigor no dia seguinte, não se aplicam aos serviços essenciais, como os de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro ou das forças armadas, mas "são transversais aos demais serviços, embora respeitando sempre as especificidades de cada uma das entidades públicas".

A ministra, no preâmbulo do diploma, explica que as orientações se destinam a promover a proteção da saúde dos trabalhadores e dos seus direitos, num contexto de trabalho que "passa a ser diferente para muitos e traz consigo a necessidade de repensar os mecanismos de gestão quotidiana" das pessoas e das equipas.

No diploma define serem compatíveis com o teletrabalho todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mas ressalva que, em algumas situações, "impõe-se a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus postos de trabalho".

Essa imposição acontece quando "tal seja superiormente determinado pelo dirigente máximo do serviço, atendendo à necessidade de ser prestado apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em exercício presencial de funções.

Também impõe essa presença quando a natureza das funções do trabalhador "seja necessária para assegurar o normal funcionamento dos serviços e garantir o cumprimento de deveres e obrigações essenciais", como o processamento de remunerações dos trabalhadores, o cumprimento de obrigações financeiras, a assistência e manutenção de equipamentos informáticos ou outros essenciais ao exercício de funções dos trabalhadores em regime de teletrabalho.

Outra situação em que é criada uma exceção ao teletrabalho acontece quando a "natureza" das funções do trabalhador "obrigue à consulta de bases de dados ou outras aplicações consideradas sensíveis pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva e que não devam, ou não possam ser acedidas fora do posto de trabalho físico", uma imposição que diz ser igualmente válido para os trabalhadores "cujas funções obriguem à consulta, análise ou tratamento de informação reservada ou confidencial, sempre que tal seja considerado violador das regras de segurança pelo membro do Governo responsável pela área governativa respetiva".

No despacho, a ministra recorda que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento, e esclarece que a sujeição ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência, "não obriga à celebração de acordo escrito com o empregador público, na medida que tem natureza obrigatória".

"O trabalhador em regime de teletrabalho fica sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário semanal aplicáveis aos restantes trabalhadores, podendo ser isento de horário de trabalho, nos mesmos termos previstos no seu contrato de trabalho", adianta.

O diploma esclarece, em conformidade com as medidas de contingência e as limitações ao direito de deslocação, que o teletrabalho "deve ser realizado no domicílio do trabalhador, devendo o empregador público respeitar a privacidade deste, bem como os seus tempos de descanso e de repouso e da sua família".

A ministra, no despacho, determina ainda que, quando não for possível ao empregador público, disponibilizar os instrumentos de teletrabalho, "pode o teletrabalho ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador público a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho".

Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o despacho define que o trabalhador "mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho".

O diploma determina ainda que, sem prejuízo da salvaguarda da privacidade do trabalhador, "devem ser diligenciados contactos regulares com o serviço e demais trabalhadores", preferencialmente através de comunicações eletrónicas e teleconferências, a fim de contrariar os efeitos do afastamento físico de quem está em teletrabalho face à respetiva organização, mas especifica que as teleconferências "devem ser previamente agendadas, para salvaguarda da privacidade do trabalhador e da sua família".

Por fim, a ministra esclarece que, no momento em que deixar de vigorar o estado de emergência, declarado em 18 de março, "retoma-se a normal prestação de trabalho", nos mesmos termos em que se fazia antes da situação de emergência, "a menos que outras medidas de contingência ainda se justifiquem".

A vigência do despacho "pode ser prorrogada enquanto perdurar a atual situação de emergência de saúde pública, tendo em vista garantir a proteção na saúde dos trabalhadores da Administração Pública, bem como a essencial prestação de serviços públicos", ressalva a ministra.

Na quinta-feira, 19 de março, o primeiro-ministro, António Costa, anunciou a generalização do teletrabalho para todos os funcionários públicos que pudessem exercer a função dessa forma, e o encerramento das Lojas do Cidadão, mas mantendo a funcionar postos de atendimento nas diferentes autarquias.

O novo coronavírus, responsável pela pandemia da covid-19, já infetou mais de 386 mil pessoas em todo o mundo, das quais morreram cerca de 17.000.

Em Portugal, segundo o último balanço da Direção-Geral da Saúde, registaram-se 30 mortes e 2.362 infetados.

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