Este esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) consta numa informação vinculativa, agora publicada no Portal das Finanças, em que uma entidade empregadora pretende saber se pode descontar a multa aplicada a um trabalhador nos valores que está obrigada a mencionar na DMR e que são uma das fontes de informação da AT para pré-preencher a declaração de IRS.
A multa em causa foi aplicada na sequência de um processo disciplinar de que o trabalhador foi alvo, tendo o respetivo valor sido retido diretamente pela entidade empregadora no vencimento mensal.
"O valor das multas, bem como outras sanções aplicadas aos trabalhadores no âmbito da Lei Geral em Funções Públicas, não releva para efeitos de IRS, dada a inexistência de norma de incidência", refere a AT na resposta ao pedido de informação.
Neste âmbito, a AT indica que, para efeitos fiscais, este tipo de situação é idêntico à que se verificaria se o trabalhador recebesse o rendimento na íntegra e procedesse posteriormente ao pagamento da multa, ou seja, não teria qualquer implicação para efeitos de IRS.
A AT refere que "o valor deduzido ao salário do trabalhador em virtude da multa fixada não se reflete, no preenchimento da DMR", adiantando que o valor deve ser declarado na totalidade, sem a dedução do montante "descontado" a título de pagamento da coima.