Na carta circular hoje publicada, o Banco de Portugal (BdP) indica que, quando as instituições utilizam os canais digitais ou o correio eletrónico para enviar o extrato de comissões aos clientes, "devem assegurar que o documento é disponibilizado de forma clara e facilmente identificável pelos clientes" e através de um ficheiro autónomo, com a designação "extrato de comissões".
A instituição liderada por Carlos Costa explica que deve entender-se por "canais digitais" o canal 'online', ou seja, o canal de acesso do cliente aos produtos e serviços bancários disponibilizados pelas instituições através da internet ('browser')", assim como o canal 'mobile', isto é, "o canal de acesso do cliente aos produtos e serviços bancários disponibilizados pelas instituições através de 'smartphone' ou 'tablet', em particular via APP [aplicação]".
O BdP indica também que, quando o extrato de comissões é disponibilizado por correio eletrónico, "as instituições devem ainda assegurar que a comunicação que acompanha o documento contém, no assunto, a expressão «extrato de comissões»".
Já quando o extrato é disponibilizado através de canais digitais, o supervisor bancário refere que "as instituições devem garantir que o documento é disponibilizado em local bem visível e de acesso direto pelos clientes" e que estes são informados sobre essa disponibilização através do "envio de uma notificação específica, designadamente através de correio eletrónico ou de mensagens curtas (SMS)".
Segundo o BdP, a notificação deverá identificar, sempre que possível, o local do sítio na internet ou na APP onde o documento pode ser consultado.
Além disso, o extrato de comissões deve ser disponibilizado por um período não inferior a um ano e o cliente deve ser informado sobre esse prazo.
O BdP indica ainda que "as instituições devem prestar informação adicional sobre a disponibilização do extrato de comissões, designadamente através da utilização de mensagens de destaque nas páginas iniciais dos seus sítios na internet ou das APP".