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Diploma admite que horário de trabalho poderá ser inferior

O Tribunal Constitucional (TC) considerou que a lei que aumenta de sete para oito horas diárias e de 35 para 40 horas semanais o período de trabalho da função pública não impede que futuramente seja definida uma duração inferior.

Diploma admite que horário de trabalho poderá ser inferior
Notícias ao Minuto

13:14 - 26/11/13 por Lusa

Economia Tribunal constitucional

Esta interpretação "salvou" a constitucionalidade das normas analisadas no acórdão 794/2013, votado por sete juízes contra seis, incluindo o do presidente do TC, Joaquim Sousa Ribeiro que votou parcialmente vencido por considerar que a conjugação dos novos artigos "fere o conteúdo essencial do direito à contratação coletiva".

O artigo 2º da lei 68/2013 prevê que o "período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana" e que "os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência".

O nº 3 do mesmo artigo estipula que não fica prejudicada a "existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio".

O artigo 10º da mesma lei prevê que o nº 2 "tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulação coletiva de trabalho".

No acórdão do TC, fez vencimento a interpretação segundo a qual o artigo 10º só se refere ao passado, anulando anteriores instrumentos legislativos que estipulem durações inferiores de trabalho na função pública.

A maioria dos juízes considerou que a nova lei não impede que, "para o futuro, seja definida, nos termos gerais aplicáveis quer a trabalhadores nomeados, quer a trabalhadores contratados, uma duração inferior".

No acórdão, os juízes do Palácio Ratton sublinham que o novo período de trabalho "não integra uma lei de valor reforçado" não podendo dessa forma impedir que futuramente leis especiais derroguem o período normal de trabalho.

"Mas, para o futuro, não fica impedida a consagração, por via de negociação coletiva, de alterações ao novo período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, em sentido mais favorável a esses trabalhadores", decidiram os juízes.

No acórdão, publicado segunda-feira à noite no `site´do TC, determinou-se que o que está em causa corresponde a "uma nova opção fundamental do legislador, inserindo-se no quadro de uma reforma da Administração Pública e do estatuto dos seus trabalhadores que visa aproximar este do regime do contrato individual de trabalho".

O TC rejeitou também o argumento do grupo de deputados do PCP, BE e PEV segundo o qual as normas constituem uma "violação do princípio de proibição do retrocesso, na medida em que "implica um regresso "aos tempos anteriores a 1988, quando os trabalhadores em funções públicas adquiriram um clima de segurança jurídica e de confiança consolidadas com a fixação da duração semanal do trabalho em 35 horas".

Os juízes consideram que, a "admitir-se a irreversibilidade do nível de concretização de direitos", destruir-se-ia quase totalmente a autonomia da função legislativa e a "liberdade de atuação do legislador".

O TC rejeitou também que exista uma violação do "direito à retribuição" apesar de admitir que existe "efetivamente uma óbvia diminuição do salário/hora com implicações no que respeita à remuneração do trabalho extraordinário".

Mas esse, sublinhou o TC, "constitui objetivo declarado do Governo, no âmbito das medidas de redução da despesa pública".

Os juízes rejeitam que o salário nominal dos trabalhadores a tempo parcial seja diminuído existindo sim "um incremento das horas de trabalho, à semelhança dos restantes trabalhadores" e advertiram que não existe uma proibição constitucional da redução do salário.

"O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que as entidades empregadoras, públicas ou privadas, diminuam injustificadamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo".

Tanto mais quanto, acrescenta o TC, "a diminuição salarial em causa, apesar de existente, não se traduz numa redução real dos meios colocados à disposição do trabalhador para satisfazer as necessidades materiais" uma vez que a quantia recebida é a mesma.

Ou seja, "o grande prejuízo que as normas impugnadas lhes trazem é de tempo".

"A perda salarial real limita-se, assim, à remuneração do trabalho suplementar", nota o TC, que admite a constitucionalidade dessa redução por a remuneração do trabalho suplementar ter natureza variável e não integrar o "conceito qualitativo de retribuição".

Quanto aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, invocado pelos deputados do PS e do PCP, BE, PEV, o TC afirmou que o diploma institui para o setor público um regime que "não é substancialmente diferente" do regime aplicável aos trabalhadores do setor privado, pelo que não existem "diferenças de tratamento novas" entre os dois setores.

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