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Declaração de rendimentos e retenções com campo para ex-residentes

Os rendimentos empresariais e profissionais abrangidos pelo regime fiscal dos ex-residentes que regressaram a Portugal vão ter um campo específico na declaração que serve para indicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os rendimentos e retenções na fonte.

Declaração de rendimentos e retenções com campo para ex-residentes
Notícias ao Minuto

12:59 - 27/11/19 por Lusa

Economia Fisco

Em causa estão alterações à declaração Modelo 10 de forma a adequá-la ao programa Regressar que, tal como estabelece o Orçamento do Estado para 2019, inclui um regime fiscal que dá aos ex-residentes que regressem a Portugal em 2019 ou em 2020 a possibilidade de, durante cinco anos, pagarem IRS sobre 50% dos rendimentos auferidos.

Num ofício circulado agora divulgado, a AT refere que devido a este regime fiscal, "tornou-se necessário proceder à individualização" dos rendimentos empresariais e profissionais tendo sido criado um código específico num dos campos da Modelo 10, destinado a identificar aqueles rendimentos.

A mesma informação da AT precisa que os rendimentos em causa devem ser declarados na totalidade "ainda que tenham beneficiado da dispensa de retenção na fonte relativamente a metade desses rendimentos".

A Modelo 10 teve ainda um outro ajustamento para incorporar as alterações ao IRS de rendimentos relativos a anos anteriores. Tal como lembra a AT, com as novas regras "os sujeitos passivos que aufiram rendimentos relativos a anos anteriores e desde que seja possível imputar os mesmos a anos concretos, em alternativa à regra de imputação dos rendimentos pelo n.º de anos anteriores prevista no n.º 1 daquele artigo, passaram a poder optar pela entrega de declarações Modelo 3 de substituição relativamente aos anos em causa com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos".

Para que os rendimentos de anos anteriores e respetivos encargos -- como retenções na fonte, contribuições obrigatórias e quotizações sindicais - possam ser comunicados de forma autónoma e discriminados de acordo com os anos a que respeitam, foi também criada, na Modelo 10, um espaço específico nesta declaração.

"Os rendimentos do ano e os rendimentos de anos anteriores têm de ser declarados autonomamente, portanto, em linhas distintas", refere a AT, acrescentando que devem ainda ser individualizados por linhas de acordo com o ano a que respeitam, o tipo e o local onde foram obtidos.

"Quando no mesmo ano foram pagos ou colocados à disposição rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais de um ano, deve utilizar-se uma linha de preenchimento por cada ano a que os rendimentos respeitam", refere ainda o mesmo ofício circulado.

A AT acentua ainda que esta alteração só se aplica a declarações da Modelo 10 respeitantes ao ano de 2019 e seguintes.

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