A informação, de 30 de agosto, publicada no portal das finanças, é uma resposta do Fisco a um empresário individual acerca de morada que deve inscrever nas faturas que emite, se a morada do domicílio fiscal ou a morada profissional, ou ambas.
A AT esclarece que se devem aceitar como válidas, para efeitos de benefícios do Código de IVA, as faturas que, relativamente ao adquirente, contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo utiliza.
"Pelo que, se tal procedimento é admissível para o adquirente, deve entender - se que o mesmo é extensível ao fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, como é o caso em apreço", lê-se na informação vinculativa.
Assim, acrescenta a AT, tratando-se de um sujeito passivo singular - no caso, um empresário em nome individual - pode constar a morada do estabelecimento, desde que previamente comunicada à AT na declaração de início/alteração de atividade.
"Deste modo, conclui-se que a morada que deve constar nas faturas é a que se encontra no sistema de gestão e registo de contribuintes previamente comunicada à AT", esclarece o Fisco.