Foi há 100 anos que se decidiu trabalhar oito horas por dia
Os trabalhadores portugueses do comércio e da indústria conseguiram a jornada de trabalho de oito horas há 100 anos, a partir de 17 de maio de 1919, quando os empregados da banca e escritórios passaram a trabalhar sete horas diárias.
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Economia Trabalhadores
De acordo com um decreto-lei publicado no Diário do Governo de 7 de maio de 1919, o período máximo do trabalho diário, quer fosse diurno, noturno ou misto, "dos trabalhadores e empregados do Estado, das corporações administrativas e do comércio e indústria, com exceção dos rurais e domésticos", não poderia ultrapassar oito horas por dia, nem 48 horas por semana.
"Os criados e quaisquer empregados de hotéis e restaurantes" eram considerados domésticos para os efeitos deste diploma.
O diploma admitia que o período da duração do trabalho pudesse ser reduzido, "por decreto devidamente fundamentado, nos trabalhos insalubres ou tóxicos".
"Para os empregados de estabelecimentos de crédito, de câmbio e de escritórios" foi fixado "o máximo de sete horas para dia normal de trabalho".
O decreto previa ainda que "os contratos ou usos, convenções e regulamentos equivalentes a contratos" que estabeleciam "menor número de horas de trabalho diário" não podiam ser alterados, "salvo acordo entre as duas partes".
O diploma de há cem anos previa já as pausas para descanso, horários excecionais e o pagamento do trabalho extraordinário a dobrar.
"O trabalho deverá ser interrompido por um ou mais descansos, quando a natureza do trabalho o exigir, sendo, assim como a duração, estabelecidos em regulamentos ou instruções especiais ou superiormente autorizados", dizia o decreto n.º5516 de 07 de maio de 1919.
Segundo a lei, seria permitida "a elevação do tempo de trabalho nos casos de urgente necessidade do Estado, de mobilização, incêndio, cheia, derrocada, explosão desastre greve".
O diploma previa também a organização de turnos nas indústrias de laboração contínua e nos transportes.
"Os trabalhos nos restaurantes, cafés e casas de pasto" podiam durar "o tempo que a duração de dois turnos" permitisse.
No entanto, se fosse impossível organizar turnos, seria permitida a elevação do tempo de trabalho.
Nos estabelecimentos comerciais e nos barbeiros e cabeleireiros era permitida a elevação do tempo de trabalho aos sábados, num máximo de quatro horas, com encerramento obrigatório até às 23:00.
O diploma salvaguardava que as remunerações que estavam em vigor na altura não podiam ser diminuídas devido à entrada em vigor do novo horário de trabalho.
"O Governo poderá, quando reconhecer ser necessário ou conveniente, fixar as horas a que deve começar e terminar o trabalho nos diferentes ramos do comércio e da indústria, bem como as do respetivo descanso, de harmonia com os princípios consignados neste diploma", referia ainda o documento legislativo.
A lei definia também que os patrões que infringissem as novas regras, "obrigando a um trabalho superior" ao estipulado, seriam punidos "com multa na importância dos salários ou remunerações, correspondentes a um mês, dos trabalhadores e empregados que executaram o trabalho ilegal".
Em defesa dos trabalhadores, o diploma previa que os patrões que despedissem funcionários por eles exigirem o cumprimento das disposições do decreto seriam punidos "com a multa correspondente à importância do salário anual, ou remuneração respetiva, do trabalhador ou empregado despedido".
Em casos de reincidência, as multas seriam aplicadas a dobrar.
Há 100 anos, tal como agora, cabia aos inspetores do trabalho vigiar o cumprimento desta lei, aplicando multas em caso de infração, das quais recebiam uma percentagem.
Nos casos de despedimento acautelados nesta lei, 10% das multas aplicadas ficavam para o inspetor do trabalho e o restante para o trabalhador despedido.
Do valor das restantes multas, 20% ficava para o inspetor e o restante para o Estado.
Eram consideradas competentes para pedir a intervenção destes fiscais, "as autoridades judiciais, administrativas, policiais e sanitárias, as associações de classe, os operários do mesmo estabelecimento e os patrões da mesma indústria ou da mesma localidade".
A partir da data da publicação da lei, 07 de maio de 1919, os patrões ficaram obrigados a enviar aos inspetores do trabalho os horários de trabalho dos seus estabelecimentos.
O diploma entrou em vigor 10 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 17 de maio de 1919.
Foi Promulgado pelo 5.º Presidente da I República, João do Canto e Castro Antunes, e aprovado pelo governo chefiado por Domingos Leite Pereira.
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