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Inquilinos mais protegidos? Tudo o que mudou no regime de arrendamento

Há alterações de parte a parte, que afetam senhorios e inquilinos.

Inquilinos mais protegidos? Tudo o que mudou no regime de arrendamento
Notícias ao Minuto

08:38 - 24/04/19 por Notícias ao Minuto

Economia DECO

As alterações ao regime de arrendamento, que entraram em vigor no início deste ano, vêm dar mais proteção aos "inquilinos mais vulneráveis", considera a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO). 

Há benefícios de parte a parte, refere a associação, uma zez que as novas alterações prometem "equilibrar as relações entre arrendatários e senhorios".

Afinal, o que é que muda?

Há várias alterações que foram introduzidas no início deste ano. Por isso, a DECO reuniu-as num artigo. Tome nota: 

1. Contrato de um ano, no mínimo - Os contratos de arrendamento para habitação permanente passam a ter a duração mínima de um ano. No caso de serem celebrados por períodos inferiores, serão, automaticamente, alargados ao prazo mínimo. Até agora não existia um prazo mínimo de duração.

2. Inquilino pode provar que usou a habitação - Os contratos têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito. Porém, se tal não acontecer, serão válidos, desde que não tenha sido o inquilino o responsável pela falta de contrato no papel, e prove que usou a habitação com o acordo do senhorio e pagou renda durante seis meses.

3. Indemnização baixa para 20% - Em caso de atraso por parte do arrendatário, a nova lei reduz a indemnização a pagar ao senhorio de 50% para 20% do valor devido. Se a situação se prolongar, e houver fiadores, o senhorio tem 90 dias após o atraso para os notificar sobre as quantias em falta.

4. Obrigatório carta registada com aviso de receção - O senhorio pode terminar o contrato em caso de atraso no pagamento da renda superior a oito dias, por mais de quatro vezes (seguidas ou não), durante 12 meses, mas, ao contrário do que acontecia até agora, tem de informar obrigatoriamente o arrendatário por carta registada com aviso de receção, após o terceiro mês de atraso no pagamento da renda, de que pretende terminar o arrendamento.

5. Renovação por três anos - Com a nova lei, se os contratos para habitação permanente forem inferiores a três anos, e nada tiver sido fixado em contrário, consideram-se renovados por um mínimo de três anos. 

6. Primeiro contrato? Senhorio tem de renovar - Na primeira renovação, o senhorio não pode agora opor-se à sua continuidade durante três anos, exceto se precisar da casa para si ou para os filhos.

7. Alívio para situações extremas - Em caso de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa com quem viva em economia comum há mais de um ano, o inquilino pode terminar o contrato sem pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso, possibilidade que não existia até agora.

8. Obras têm de ser justificadas - Mantém-se a possibilidade de o senhorio terminar o contrato de duração indeterminada por motivo de obras ou necessidade do imóvel para si ou para os filhos. Mas agora, em caso de remodelação, o proprietário tem de justificar que esta é de caráter profundo. Não pode apenas pintar a casa, por exemplo. 

9. Dois anos de espera para poder comprar a casa - O inquilino pode exercer o direito de preferência, caso o senhorio queira vender a casa, ao fim de dois anos a viver em habitação arrendada e não três, como estava estipulado antes da nova lei.   

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