Meteorologia

  • 26 ABRIL 2024
Tempo
16º
MIN 12º MÁX 17º

Tudo sobre o regime da pré-reforma. Saiba como pedir e quanto vai receber

Os funcionários públicos que pretendam aceder à pré-reforma devem dirigir o pedido ao dirigente máximo do serviço. Esta e outras respostas constam de um conjunto de perguntas e respostas publicado, esta quarta-feira, pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público.

Tudo sobre o regime da pré-reforma. Saiba como pedir e quanto vai receber
Notícias ao Minuto

07:30 - 04/04/19 por Lusa com Notícias ao Minuto

Economia DGAEP

O decreto que regulamenta as pré-reformas foi publicado no início de fevereiro, mas, tanto os serviços como os funcionários públicos, se têm queixado de falta de informação, nomeadamente no que diz respeito a quem cabe apreciar o pedido ou tomar a iniciativa de o fazer.

Num conjunto de 19 perguntas e respostas, publicado esta quarta-feira no site, a Direção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) esclarece que a iniciativa do acordo de pré-reforma pode partir do trabalhador ou do empregador público.

Caso seja o trabalhador a fazê-lo, "deve dirigir o requerimento ao dirigente máximo do serviço a que pertence". Se a iniciativa partir do empregador, a sua "vontade deve ser manifestada através da apresentação de um documento escrito, dirigido ao trabalhador". Em qualquer um dos casos, é necessária a "obtenção de autorização prévia".

E a quem cabe dar essa autorização? Cabe ao empregador elaborar uma "proposta fundamentada" e submetê-la, com a documentação relevante, "ao membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou tutela sobre o serviço". Este, posteriormente, terá de remeter essa proposta "aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública". Saliente-se que, só após a obtenção desta autorização haverá "lugar à celebração do acordo".

O que é a pré-reforma?

A pré-reforma é um instrumento de gestão de recursos humanos. Refere-se à situação constituída por acordo entre o empregador público e o trabalhador, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com redução ou suspensão da prestação de trabalho do trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, que mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal.

Que trabalhadores podem ser abrangidos?

O regime jurídico da pré-reforma aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, detentores de um vínculo de emprego público, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou nomeação definitiva, com idade igual ou superior a 55 anos

Quais são as modalidades de pré-reforma existentes?

A pré-reforma pode assumir duas modalidades: redução da prestação do trabalho; ou, suspensão da prestação do trabalho.

Qual o valor da prestação mensal paga?

Na modalidade de suspensão da prestação do trabalho, o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, podendo variar entre 25% e 100% da remuneração base que o trabalhador detenha na sua situação jurídico funcional de origem.

Na modalidade de redução da prestação do trabalho, a prestação é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.

Quem paga esta prestação? 

O pagamento da prestação de pré-reforma cabe ao respetivo empregador público, isto é, ao serviço a que o trabalhador se encontra vinculado à data de passagem a esta situação.

Este montante mensal pode sofrer alterações?

Sim. A prestação de pré-reforma está sujeita a atualização quando e na mesma percentagem em que o venha a ser a remuneração dos demais trabalhadores.

O tempo da pré-reforma é contabilizado para efeitos de aposentação?

Sim. O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, uma vez que, durante a pré-reforma, se mantém a obrigação contributiva do trabalhador e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.

O funcionário em pré-reforma pode regressar ao trabalho?

Sim. Pode regressar ao exercício de funções em duas situações: por acordo com o empregador público, ou no caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de 30 dias.

E, enquanto está na pré-reforma pode ter um trabalho ou atividade remunerada?

Sim. O trabalhador em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado e observando o regime de incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas previsto na Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Em que situações a pré-reforma se extingue?

A situação de pré-reforma extingue-se com a passagem à situação de pensionista; por limite de idade ou invalidez; e, com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o empregador público; ou com a cessação do contrato.

Refira-se que numa entrevista ao jornal Público, publicada na terça-feira, Mário Centeno referiu que a regulamentação das pré-reformas visou equiparar os sistemas público e privado, mas adiantou que "não estamos a abrir a porta às pré-reformas. A avaliação será feita caso a caso". No mesmo dia, o ministro Vieira da Silva explicou que a ideia não é "generalizar" este regime.

Recomendados para si

;

Receba as melhores dicas de gestão de dinheiro, poupança e investimentos!

Tudo sobre os grandes negócios, finanças e economia.

Obrigado por ter ativado as notificações de Economia ao Minuto.

É um serviço gratuito, que pode sempre desativar.

Notícias ao Minuto Saber mais sobre notificações do browser

Campo obrigatório