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Há quem esteja dispensado de entregar o IRS. Confira se é o seu caso

Regra geral, a entrega do IRS é obrigatória para todos os contribuintes que recebem rendimentos, mas há exceções.

Há quem esteja dispensado de entregar o IRS. Confira se é o seu caso
Notícias ao Minuto

09:00 - 07/02/19 por Notícias ao Minuto

Economia Impostos

Todos anos é necessário comunicar à Autoridade Tributária (AT) os rendimentos auferidos no ano anterior para efeitos de IRS. Por norma, todos os contribuintes estão obrigados a entregar esta declaração, mas há exceções. 

De acordo com o artigo 58.º do código do IRS, estão dispensados de entregar a declaração os contribuintes que tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

  • Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
  • Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8.500 euros e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.

Mas há mais. Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os contribuintes que:

  • Recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104 euros; ou
  • Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º

Porém, saliente-se, as situações de dispensa da entrega de IRS mencionadas acima ficam sem efeito caso os contribuintes abrangidos:

  • Optem pela tributação conjunta;
  • Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º;
  • Aufiram rendimentos em espécie;
  • Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4 104.
  • A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais.

Caso os contribuintes optem por não entregar a declaração - por reunirem as condições em cima descritas - o Fisco emite, a pedido do sujeito, um certificado com o "montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos".

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