Subsídio de desemprego para recibos verdes? Eis quem pode ter acesso
Os trabalhadores independentes têm direito ao subsídio por cessação de atividade, desde que tenha obtido de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais.
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Economia Segurança Social
O subsídio de desemprego para os recibos verdes consiste numa prestação mensal que é paga aos trabalhadores independentes, mas economicamente dependentes, que tenham obtido de uma entidade contratante 50% ou mais do valor anual dos seus rendimentos e que determinem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.
De acordo com a Segurança Social, este subsídio por cessação de atividade está disponível para os que reúnam as seguintes condições:
- Ser residente em Portugal;
- Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação;
- Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
- Ter cessado de forma involuntária o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante (desemprego involuntário);
- Ser considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestações de serviços;
- Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
- Não estar a trabalhar (se à data em que cessou o contrato de prestação de serviços, mantiver o exercício de outra atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade, poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade);
- Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego da área onde vive;
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data dacessação do contrato de prestação de serviços (ver situações em que o prazo de 90 diaspode ser alargado);
- Cumprir o prazo de garantia.
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