Quando se contrata determinados serviços, como de telecomunicações por exemplo, pode haver um período de fidelização que significa custos para o consumidor no caso de cancelamento antecipado. Nestas situações, saiba que não lhe pode ser cobrada a soma do valor das mensalidades devidas até ao final do período acordado.
Para auxiliar os consumidores a responder da melhor forma nestas situações, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) emitiu uma nota, no Portal do Consumidor, onde explica que a empresa com quem assinou o contrato “só lhe pode cobrar encargos pelo cancelamento do contrato antes do fim do período de fidelização se o tiver informado sobre esse período e tiver concordado com ele” e refere ainda que “é o operador que tem de provar que concordou com o período de fidelização”.
Assim sendo, a ANACOM explica que os contratos a partir de 16 de agosto de 2016, os custos que os consumidores podem ter de pagar no caso de quererem cancelar “devem ser proporcionais à vantagem que lhes foi conferida pelo operador e que ainda esteja por recuperar na data do cancelamento, tendo em conta a duração total do contrato”, explica o regulador, acrescentando que esta mesma vantagem deve estar identificada e quantificada no documento.
“Estes encargos para os consumidores não podem ultrapassar os custos que o operador teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório”, pelo que “os encargos a suportar em caso de cancelamento antecipado não podem corresponder automaticamente à soma do valor das mensalidades devidas até ao final do período acordado”, salienta a ANACOM.