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A opinião de Gonçalo Almeida: Orientações da FIFA em resposta à Covid-19

O espaço de opinião de Gonçalo Almeida no Desporto ao Minuto, no qual o ex-advogado FIFA analisa os temas que marcam a atualidade do ponto de vista do direito desportivo.

A opinião de Gonçalo Almeida: Orientações da FIFA em resposta à Covid-19
Notícias ao Minuto

14:52 - 24/04/20 por Gonçalo Almeida

Desporto Exclusivo

Em resposta ao tremendo impacto causado pela atual situação pandémica no futebol mundial, foi criado pela FIFA, um grupo de trabalho, com competências para aferir acerca da necessidade de se adaptar, alterar ou prescindir do cumprimento de determinadas normas constantes do seu Regulamento do Estatuto e Transferências de Jogadores (Regulations on the Status and Transfer of Players - RSTP), tendo as respetivas conclusões sido compiladas no documento COVID-19 Football Regulatory Issues, comunicado por intermédio da Circular FIFA n.º 1714, ao qual dedicamos hoje, a nossa atenção.

Desde logo, atendendo ao inevitável prolongamento da presente época desportiva, torna-se necessário que os períodos de transferência (ou registo) sejam devidamente adaptados, tendo em conta o início da época 2020/2021. Tal como descrito no referido documento FIFA, esta questão encontra-se prevista na redação atual do RSTP. Com efeito, apesar dos períodos de transferência deverem ser previamente indicados pelas Federações Nacionais, doze meses antes do início das respetivas épocas desportivas, as mesmas podem modificar tais datas até ao início das épocas em questão, na eventualidade de se verificarem circunstâncias excecionais.          

A este respeito, a FIFA foi além da referida provisão regulamentar, antecipando que todos os pedidos de prorrogação da atual época desportiva serão aprovados, assim como os pedidos de alteração dos períodos de transferência, mesmo em eventuais cenários em que já se tenham iniciado, desde que a sua duração cumpra o limite máximo de dezasseis semanas.

Nesse mesmo contexto, sendo que o referido prolongamento da presente época desportiva se irá estender para além da data fixada para o início da próxima, cumpre então abordar cenários bastante práticos e pertinentes no âmbito das relações laborais, nomeadamente quanto à validade e duração dos vínculos contratuais desportivos de jogadores e treinadores, atendendo desde logo aos inúmeros contratos de trabalho que se encontram na sua última época de duração, terminando assim no fim do prazo inicialmente previsto para a presente época desportiva (em Portugal, 30 de Junho de 2020), assim como àqueles novos, entretanto celebrados, com entrada em vigor para o principio do prazo inicialmente previsto para a próxima época desportiva (em Portugal, 1 de Julho de 2020).

Ora, com o prolongamento da presente época desportiva e adiamento do inicio da próxima, assistiremos seguramente a diversas situações em que clubes (conceito ora extensível às sociedades desportivas) não só ficarão privados de determinados jogadores na reta final das competições ainda em curso, como igualmente impedidos de se reforçarem em virtude do adiamento da abertura da janela de transferências, para além, claro está, do facto dos jogadores não poderem ser imediatamente inscritos pelos seus novos clubes.

Perante tais cenários, a FIFA recomenda que tanto a duração, como a entrada em vigor dos referidos contratos de trabalho desportivos, sejam respetivamente prorrogadas e adiadas, por forma a coincidir com os períodos efetivos da atual e próxima época desportiva. Por inerência, tal solução deverá ser igualmente observada quanto às cedências temporárias (empréstimos) de jogadores.

Outro assunto consequentemente abordado diz respeito aos acordos que não poderão ser cumpridos exatamente como as partes originalmente previram, tendo merecido especial atenção, os contratos de trabalho desportivos, particularmente quanto a eventuais alterações remuneratórias de jogadores e treinadores. Antes de mais, a FIFA começa, naturalmente, por encorajar as partes a alcançarem plataformas de entendimento, a vigorar durante esta situação de crise.

À cautela, acrescenta que eventuais decisões unilaterais tomadas pelos clubes deverão ser enquadradas nos termos da respetiva legislação nacional, salvaguardando, contudo, que tais decisões apenas serão reconhecidas pelos órgãos jurisdicionais da FIFA, desde que operadas de boa-fé, em condições de igualdade para com outros (jogadores e treinadores) em circunstâncias semelhantes e de forma justa e proporcional, não se descurando os reais prejuízos financeiros alegadamente sofridos pelos clubes em virtude da presente pandemia.

Aqui chegados, importa esclarecer que à exceção da questão quanto à duração das épocas desportivas e novos períodos de transferência, matérias estas que são da competência da FIFA, as restantes questões de natureza laboral não possuem carácter vinculativo, constituindo meras linha de orientação, necessitando portanto de serem devidamente enquadradas com recurso à legislação aplicável, a qual varia atendendo às diferenças entre os ordenamentos jurídicos das 211 Federações Nacionais membros da FIFA, sendo que, em alguns casos, tais diferenças são absolutamente gritantes em virtude das realidades socioeconómicas dos seus países.

A tal multiplicidade de ordenamentos jurídicos, acrescem e sobrepõem-se princípios universalmente reconhecidos e constitucionalmente consagrados, tais como a Liberdade e o acesso ao trabalho, e cuja limitação - ainda que a título temporário e verdadeiramente excecional - se encontra vedada, pelo que a implementação generalizada de tais recomendações constitui um desafio que se apresenta como particularmente difícil e, seguramente, interessante de acompanhar.

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