A opinião de Gonçalo Almeida: O recente episódio do 'caso Rafael Leão'

O espaço de opinião de Gonçalo Almeida no Desporto ao Minuto, no qual o ex-advogado FIFA analisa os temas que marcam a atualidade do ponto de vista do direito desportivo.

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Gonçalo Almeida
27/03/2020 14:34 ‧ 27/03/2020 por Gonçalo Almeida

Desporto

Gonçalo Almeida

Na passada semana, tivemos conhecimento por intermédio da comunicação social e de comunicado à CMVM emitido pela Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD (SAD), da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) no âmbito do processo que opõe a SAD ao jogador profissional de futebol Rafael Leão (Jogador), na sequência da rescisão contratual unilateral operada por este.

Ora, tanto quanto é do conhecimento público, o TAD terá condenado o Jogador a pagar à SAD a avultada quantia de €16.500.000,00, a título de indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho desportivo (Contrato), considerando que este não teve Justa Causa para o efeito. Em paralelo, a SAD terá sido condenada a pagar ao Jogador a quantia de €40.000,00, pela prática de assédio moral.

Aqui chegados, e antes de me pronunciar a este respeito, importa desde logo sublinhar que não o farei quanto ao mérito da decisão, uma vez que não tive acesso ao processo, desconheço os factos na sua plenitude, assim como os argumentos dirimidos entre as partes, e tão pouco tive acesso aos fundamentos de tal Acórdão. A este propósito, causa-me bastante estranheza e até uma certa perplexidade quando alguém com igual desconhecimento de um determinado processo, se atreve a pronunciar-se publicamente e de forma confiante sobre o mérito do mesmo, exercício a que (infelizmente) todos assistimos, vezes sem conta.

Assim, atendendo às escassas informações publicamente confirmadas (ou não desmentidas), tentarei essencialmente enquadrar o estado do processo, desde logo esclarecendo o conceito de Justa Causa, o qual, no caso em apreço, diz essencialmente respeito à ausência de razões válidas por parte do Jogador para ter rescindido unilateralmente o Contrato que o ligava à SAD. Em termos gerais, a sua aplicação pressupõe um incumprimento contratual grave e culposo de uma das partes, que torne impossível a subsistência da relação laboral, destacando-se os incumprimentos salariais, questões do foro disciplinar, da violação da ética desportivada ofensa à integridade física, honra ou dignidade. Continuando, tal impossibilidade de subsistência da relação contratual e a consequente imputabilidade das causas que a originaram deve ser sempre avaliada caso a caso, tendo sido essa a tarefa do TAD no exercício das suas competências em matéria de arbitragem voluntária (Nota: as partes, não estando legalmente obrigadas a submeterem o litígio à apreciação do TAD, terão acordado no Contrato optar por tal tribunal arbitral na eventualidade de surgir algum litígio entre as mesmas, como se veio a verificar). Na sequência da referida decisão, apenas caberá recurso para o Tribunal Constitucional (caso alguma das partes considere terem sido violados os seus direitos constitucionalmente consagrados) ou, em alternativa, a interposição de uma ação de anulação com vista à impugnação da decisão, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária. De realçar que esta última possibilidade, em caso de ser bem-sucedida (i.e. da decisão ser anulada), o TAD, composto pelos mesmos árbitros, terá de tomar nova decisão, desta feita corrigindo os vícios processuais que conduziram à anulação da primeira decisão (Ex. violação do princípio do contraditório ou da igualdade), pelo que, muito provavelmente, o processo teria o mesmo desfecho.

Já quanto ao pagamento da indeminização decretada, salvo acordo a alcançar entre as partes, tal responsabilidade recairá sobre o Jogador ou eventualmente sobre o Lille OSC, na eventualidade do Jogador ter acautelado tal possibilidade aquando da celebração do respetivo contrato de trabalho desportivo com o clube Francês. Doutra forma, a questão da responsabilidade solidária do "novo clube" quanto ao pagamento da indemnização decretada, consagrada no Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, não se aplica por ora, quanto mais não seja pelo facto do clube Francês não ter sido chamado ao processo para se pronunciar.

Por último, esclareço não ser de todo sensato afirmar-se que esta decisão é indicadora de que outros processos aparentemente semelhantes, nomeadamente envolvendo a SAD e outros jogadores na sequência do ataque à Academia de Alcochete, teriam igual desfecho quanto à questão da Justa Causa. Com efeito, decidir sobre processos desta natureza implica uma avaliação detalhada e necessariamente casuística, uma vez que situações aparentemente quase idênticas, assumem contornos específicos, merecendo, não raras as vezes, decisões completamente opostas.

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