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Inquilino subarrendou o apartamento sem autorização do senhorio. E agora?

O senhorio não é obrigado a manter dentro do imóvel outras pessoas que não aquelas com quem celebrou o contrato. Assim, pode cessar o contrato de arrendamento com o arrendatário primitivo e pedir a desocupação do locado.

Inquilino subarrendou o apartamento sem autorização do senhorio. E agora?

 "Arrendei um andar a um inquilino, com fiador. Esse inquilino saiu do país e deixou ficar no referido apartamento um outro sem minha autorização", começa por escrever um cidadão ao Ekonomista. Note que o subarrendamento consiste no contrato através do qual o arrendatário celebra com um terceiro, o subarrendatário, que se obriga a proporcionar àquele o gozo temporário de um imóvel, conforme os artigos 1060.º, 1022.º, 1023.º e 1088.º, todos do Código Civil (CC). 

"Esse mesmo," continua a carta, "também deixou o mesmo apartamento e colocou lá um outro, também sem minha autorização." Segundo explica a Sociedade de Advogados BASA, o contrato de subarrendamento tem a especificidade de que a parte passiva na relação contratual, não é o proprietário do imóvel, mas sim o arrendatário.

Neste sentido, o contrato de arrendamento celebrado em segundo lugar é diretamente dependente do contrato de arrendamento original, celebrado entre senhorio e arrendatário.

"O que se posso fazer?", pergunta o cidadão em carta enviada ao Ekonomista.

De acordo com Dantas Rodrigues, advogado e sócio da Dantas Rodrigues & Associados, o senhorio não é obrigado a manter dentro do imóvel outras pessoas que não aquelas com quem celebrou o contrato, sendo a cessão total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo do imóvel arrendado não autorizada pelo senhorio.

Desta forma, o senhorio pode cessar o contrato de arrendamento com o arrendatário primitivo e pedir a desocupação do locado, revela o advogado.

"Apesar de pagar a renda, posso aumentar o valor da renda para um valor justo?"

O valor da renda não poderá ser aumentado unilateralmente pelo senhorio sem o acordo com o arrendatário, salienta Dantas Rodrigues. Isto porque o senhorio deverá reduzir a escrito o contrato de arrendamento, com o atual arrendatário, e nessa medida estabelecer em acordo com este, entre os quais o valor da renda.

"E se ele não pagar (a renda), o que posso fazer?"

Caso o arrendatário não proceda ao pagamento da renda devida, pelo menos há três meses, o proprietário poderá promover a resolução do contrato, através de notificação judicial avulsa.

Para isso deverá contactar um advogado, um agente de execução ou um solicitador. Poderá ainda redigir uma carta registada com aviso de receção, caso conste no contrato, a cláusula de domicílio convencionado. Em alternativa, poderá ainda seguir com uma ação judicial de despejo, em alternativa.

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