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Senhorio não pode incomodar o inquilino. Quais as exceções?

A verdade é que o senhorio não pode incomodar o arrendatário e não pode intrometer-se no que é a vida do inquilino no locado. Ainda assim, isto não significa que não possa entrar no imóvel, a partir do momento em que arrenda a casa até ao fim do contrato. Saiba qual é a exceção.

Senhorio não pode incomodar o inquilino. Quais as exceções?

Tal como se sabe o senhorio não pode incomodar o arrendatário. Ou seja, não pode intrometer-se no que é a vida do inquilino no locado. Ainda assim, isto não significa que não possa entrar no imóvel, a partir do momento em que arrenda a casa até ao fim do contrato, tal como explica a CRS Advogados ao idealista.

De acordo com a CRS Advogados, o proprietário do imóvel tem permissão de visitar o locado para o examinar. Isto porque o senhorio precisa da confirmação do estado em que se encontra a casa. Mas atenção, isto não significa que tenha o direito para se deslocar ao imóvel e visitá-lo sempre que queira

Caso isso aconteça, o senhorio estará a violar o direito de gozo do arrendatário, salienta a CRS Advogados. Assim, note que o direito de o senhorio examinar o locado deve ser realizado esporadicamente. Só assim será possível confirmar o bom uso do locado.

Mas estão os inquilinos obrigados a aceitar visitas de interessados na casa arrendada?

O senhorio não pode exigir que o arrendatário, que está a cumprir o contrato e o pagamento de uma renda, seja obrigado a aceitar as visitas de potenciais compradores do imóvel. Contudo, aquando da celebração do contrato de arrendamento, caso tenha sido acordado essa possibilidade, o inquilino não poderá impedir o senhorio mostrar o locado.

E se o senhorio estiver a fazer assédio?

A lei que proíbe e pune o assédio no arrendamento ou no subarrendamento entrou em vigor em fevereiro de 2019, saliente-se, havendo a possibilidade de serem aplicadas sanções pecuniárias a quem tenha um comportamento ilegal.

De acordo com a Lei n.º 12/2019, de 27 de fevereiro, este tipo de assédio consiste em qualquer comportamento ilegítimo praticado pelo senhorio que, com o objetivo de provocar a desocupação do imóvel, perturbe o arrendatário, sujeitando-o a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.

Portanto, informa a CRS Advogados, o legislador veio reforçar a obrigação do senhorio, não deixando dúvidas sobre o comportamento a que este está adstrito por força do contrato de arrendamento ou subarrendamento, revela o idealista. 

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