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Casas do programa 1.º Direito com maior período de afetação

Alteração à Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, aumenta a duração de afetação de 15 para 20 anos.

Casas do programa 1.º Direito com maior período de afetação

As habitações inseridas no programa 1º Direito vão passar a ter um período de afetação de 20 anos, um aumento face aos atuais 15 anos definidos na lei. A medida foi publicada esta quarta-feira em Diário da República, com a alteração adequada aos "instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social".

De acordo com esta modificação, refere a Lei n.º 12/2021, no nº1 do artigo 72º, "as habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas" a entidades do Estado, empresas públicas ou misericórdias "só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período".

Outra alteração também aprovada obriga o IHRU a publicar um relatório sobre a execução do programa 1º Direito, até ao dia 31 de janeiro, todos os anos. Deve incluir no documento, "o montante da dotação orçamental existente para a atribuição de novos pedidos de apoio financeiro", bem como "as percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e ou de beneficiários", anota o artigo 8º, da a Lei n.º 12/2021. 

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