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Acórdão só incide sobre transferências para cofres do Estado

O acórdão do Tribunal Constitucional sobre o diploma relativos aos descontos para os subsistemas públicos de saúde incide apenas sobre a constitucionalidade da transferência para os cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora.

Acórdão só incide sobre transferências para cofres do Estado
Notícias ao Minuto

14:07 - 31/07/14 por Lusa

Economia ADSE

Apesar do requerimento pelo PCP, BE e PEV a suscitar a fiscalização sucessiva da constitucionalidade do diploma pedir a análise conjunta com a lei que determina o aumento de 1% da taxa de contribuição dos beneficiários (de 2,5% para 3,5%), os juízes conselheiros entenderam "essa conjugação normativa não pode aceitar-se, nos termos em que vem formulada".

Pois, argumentam os juízes do ´Palácio Ratton', quando foi apresentado o pedido de fiscalização da constitucionalidade a norma que determina o aumento dos descontos para 3,5% ainda não tinham sido aprovada e, além disso, "a ligação entre as duas soluções só seria de apreciação obrigatória se ela resultasse de uma conjugação normativa compreendida no objeto do pedido - conjugação que os requerentes não apontam, nem poderiam apontar, dado a posterioridade da Lei n.º 30/2014 [lei que determina o aumento dos descontos para 3,5%]".

Desta, forma o Tribunal Constitucional apenas se debruçou sobre a constitucionalidade da transferência para os cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora, concretamente, se "viola o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição".

Relativamente a essa análise, os juízes conselheiros advogam que não se pode concluir que se "tenha instituído um imposto sobre o rendimento pessoal diverso do IRS, que atinge os beneficiários da ADSE".

"A previsão da norma em causa não respeita às contribuições dos trabalhadores ou de outros beneficiários para a ADSE, mas sim às contribuições pagas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos. A norma nada dispõe, em si mesma, sobre prestações ou sacrifícios patrimoniais a suportar pelos particulares. Ela limita-se a determinar a transferência para os cofres do Estado da receita proveniente das contribuições pagas à ADSE pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos, que evidentemente são verbas de proveniência pública", defendem os juízes conselheiros.

No acórdão é ainda lembrado que a ADSE é um organismo dotado de autonomia administrativa, mas não de autonomia financeira.

"Ora, em relação a órgãos integrados na Administração Central, não decorre da Constituição a exigência de autonomia financeira nem de autonomia orçamental, nem tão pouco uma proibição de destinação das receitas dos serviços integrados para os cofres gerais do Estado ou mesmo a exigência de total consignação de receitas obtidas por esses serviços às missões que especificamente lhes competem", sustentam os juízes conselheiros.

Os juízes conselheiros acrescentam ainda que "também não se coloca em causa o dever estadual de subsidiar um sistema de segurança social que proteja os cidadãos na doença", pois embora "a reversão para os cofres do Estado de verbas que, de outro modo, financiariam a ADSE representa - não há que negá-lo - uma retração, pelo menos no corrente ano, do financiamento público de um sistema de segurança social contra a eventualidade de doença"

"Mas tal não leva a questionar o cumprimento, pelo Estado, do dever de subsidiar um sistema de segurança social, pois esse dever cumpre-se tão só com a organização e manutenção do sistema público de segurança social, em nada afetado com esta medida. O mesmo se diga no que toca ao dever do Estado garantir o direito à saúde (artigo 64.º da CRP), pois tal dever cumpre-se através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), serviço público obrigatório e de existência irreversível, de que os potenciais beneficiários da ADSE também são utentes. Ora, a norma em causa em nada afeta o SNS, relativamente ao qual a ADSE faculta uma proteção suplementar, de adesão voluntária, sem que haja qualquer imperativo constitucional do seu financiamento por verbas públicas, ainda que em parte", concluem os juízes conselheiros.

Na decisão sobre a constitucionalidade da transferência para os cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora apenas o juiz conselheiro Carlos Fernandes Cadilha votou vencido.

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